CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM

 

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Pelo presente contrato, a W I X NET DO BRASIL LTDA , com endereço na cidade de Franca , Estado de São Paulo, Rua Vicente Luiz do Prado, 2693, 2 andar, CEP: 14407-415 inscrita no CNPJ sob o n. 06.117.189/0001-83 representada neste ato na forma de suas disposições estatutárias, doravante denominada simplesmente WIXNET” e “CLIENTE, devidamente qualificado na Ordem de Serviço (ANEXO-A1);  sendo WIXNET e CLIENTE denominados, conjuntamente, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

§   A WIXNET é titular de autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM outorgada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme Termo de Autorização PVST/SPV nº 38; e

 

§   A CLIENTE deseja contratar os serviços da WIXNET, nos termos do presente instrumento;

 

Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (“Contrato”), que será regido de acordo com as cláusulas e condições estipuladas a seguir:

 


1.        CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES

 

1.1.Os seguintes termos e expressões, quando empregados no presente Contrato, tanto na forma singular quanto na forma plural, possuirão o significado assim atribuído:

 

§ Acionamento Indevido: significa a solicitação de reparo, efetuada pela CLIENTE, de falha no Serviço que não seja de responsabilidade da WIXNET.

 

 

 

§ Circuito: significa as conexões físicas e lógicas entre dois pontos, de modo a viabilizar um canal de comunicação, por meio da instalação de um circuito dedicado com características técnicas apropriadas para o transporte de sinais digitais.

 

§ Circuito Local: significa o circuito necessário à interligação da rede e os equipamentos da CLIENTE com os Serviços prestados pela WIXNET.

 

 

 

§ Equipamentos: significa o equipamento de propriedade da WIXNET ou de seus parceiros, instalado nas dependências da CLIENTE ou em local indicado por esse, de forma a viabilizar a prestação dos Serviços pela WIXNET

 

§ Gerente do Contrato: significa o Profissional da CLIENTE e o Profissional da WIXNET designados para tratar de assuntos e questões relativas ao presente Contrato ou qualquer Ordem de Serviço.

 

§ Informações Confidenciais: significa toda e qualquer informação não pública de uma Parte em qualquer meio que seja (por exemplo, documental, verbal, digital ou gráfico), incluindo, mas não se limitando, as de caráter técnico, comercial, marketing, financeiro, projeto, produto e informação do serviço, listas de CLIENTEs, softwares, processos, métodos, conhecimento, invenções, ideias, descobertas, pesquisas, desenvolvimento, segredo comercial ou de mercado. Este Contrato e todas as informações trocadas em virtude de discussões oriundas deste Contrato são Informações Confidenciais. Não são consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (i) já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora; (ii) tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou (iii) sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caiam em domínio público sem culpa da Parte receptora.

 

§ Manutenção Emergencial: significa a realização de atividades corretivas emergenciais não programadas nos Circuitos afetados por falhas ou defeitos na rede da WIXNET ou nos Equipamentos, de forma a restabelecer seu funcionamento normal.

 

§ Manutenção Programada: significa a realização de atividades que têm por objetivo prevenir defeitos e/ou falhas nos Equipamentos e/ou Serviços, que pode ou não implicar em interrupção total ou parcial do fornecimento dos Serviços contratados pela CLIENTE, e que será efetuada mediante comunicação pela WIXNET à CLIENTE com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência e realizada entre 0h00 e 6h00.

 

§ Ordem de Serviço: significa o documento pelo qual as Partes especificam formalmente as condições comerciais, técnicas e/ou operacionais dos Serviços contratados pela CLIENTE em conformidade com este Contrato. Cada Ordem de Serviço, após a devida assinatura em papel ou eletronicamente, passará a integrar o Contrato, sujeitando-se a todos os seus termos (ANEXO-A1).

 

§ Pontas A e B: significa os locais de instalação dos Circuitos fornecidos pela WIXNET

 

§ Profissionais: significa toda e qualquer pessoa envolvida, direta ou indiretamente, na prestação dos Serviços, sejam empregados, agentes, prepostos, terceiros contratados e/ou Gerente do Contrato da WIXNET ou da CLIENTE.

 

 

§ SAC: significa o Serviço de Atendimento à CLIENTE da WIXNET

 

§ Serviço de Comunicação Multimídia ou SCM: significa o serviço fixo de telecomunicações que possibilita a transmissão, emissão e recepção de dados, voz e imagens, autorizado pela ANATEL e regulado por meio da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

 

§ Serviços: significa os serviços contratados pela CLIENTE sob este Contrato, incluindo o SCM, os serviços de instalação, de Manutenção Programada e de Manutenção Emergencial e, quando solicitado, o fornecimento de proteção DDoS.

 

 

 

§ Valor Mensal: significa o valor mensal fixo devido pela prestação do Serviço e disponibilização do equipamento, faturado pela WIXNET mensalmente, conforme alterado de tempos em tempos de acordo com o presente Contrato.

 

 

 

 

 

2.        CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

 

§   O objeto do presente Contrato é a prestação dos Serviços pela WIXNET à CLIENTE, de acordo com as especificações dos Serviços definidas em uma Ordem de Serviço. Para contratar novos serviços sob o presente Contrato, a CLIENTE deverá solicitar à WIXNET o respectivo estudo de viabilidade e, se viável a nova contratação, esta será formalizada na respectiva Ordem de Serviço.

 

§   Para a prestação dos Serviços, a WIXNET poderá disponibilizar Equipamentos de sua propriedade à CLIENTE, que deverá agir como depositário fiel desses, incidindo toda a legislação e regulamentação aplicável a esse tema.

 

·              A disponibilização dos Equipamentos pela WIXNET, nos termos desta cláusula, não implica a transferência de sua propriedade, cuja titularidade permanecerá sendo da WIXNET, exceto se a Ordem de Serviço dispuser de modo diverso.

 

·              A WIXNET não prestará qualquer tipo de serviço de manutenção e/ou suporte à rede interna da CLIENTE, incluindo nos equipamentos deste.

 

3.        CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES

 

§   As Ordens de Serviço que venham a ser assinadas pelas Partes passarão a integrar este Contrato, sujeitando-se imediatamente a todos os seus termos.

 

4.        CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES

 

§   São obrigações comuns das Partes, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:

 

§    Realizar as manutenções, reparações e/ou operações nos seus respectivos equipamentos, conforme necessidade e/ou instrução do fabricante, arcando a Parte proprietária do equipamento com os respectivos custos;

 

§    Executar os testes necessários à Ativação dos Serviços ou suas alterações;

 

§    Respeitar e fazer com que seus Profissionais respeitem as leis aplicáveis, especialmente a Regulamentação de Telecomunicações e aquelas referentes à segurança do trabalho, bem como as leis e regulamentos internacionais anticorrupção, sendo que nenhuma das Partes deverá fazer, oferecer ou concordar em oferecer qualquer coisa de valor a qualquer empresa, funcionário público, partido político ou empregado, ou candidato a cargo público para obter, manter ou dirigir negócios para qualquer empresa ou pessoa, ou para obter vantagem;

 

§    Acordar a realização das Manutenções Programadas;

 

§    Abster-se de modificar ou alterar as características técnicas dos Circuitos e/ou equipamentos da WIXNET e/ou equipamentos da CLIENTE, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, salvo em casos de emergência;

 

§    Fornecer, fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de proteção e segurança do trabalho, individuais e/ou coletivos (EPIs / EPCs), nos termos da lei;

 

§    Fornecer à outra Parte qualquer informação ou tomar todas as providências que sejam necessárias à prestação e fruição dos Serviços;

 

§    Comunicar prontamente a outra Parte sobre qualquer falha em seus equipamentos que possa degradar os Serviços ou a rede da outra Parte.

 

§   São obrigações da WIXNET, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:

 

§    Prestar os Serviços conforme estabelecido neste Contrato e na Regulamentação de Telecomunicações;

 

§    Observar os padrões de qualidade e desempenho dos Serviços, conforme definido na Regulamentação de Telecomunicações e no presente Contrato;

 

§    Restabelecer os Serviços quando da ocorrência de falha ou interrupção, obedecendo ao prazo e forma estipulados neste Contrato, arcando com todos os custos relacionados, e quando tais falhas forem de sua exclusiva e comprovada responsabilidade, realizar os devidos descontos na cobrança à CLIENTE;

 

§    Não interromper os Serviços para manutenções sem prévio aviso à CLIENTE, salvo nos casos de Manutenção Emergencial, hipótese na qual a WIXNET terá o direito de efetuar as atividades de manutenção pertinentes sem prévia notificação à CLIENTE, a qualquer tempo;

 

§    Informar, com antecedência, os dados dos seus Profissionais que adentrarão as dependências da CLIENTE, sempre que tal providência for solicitada pela CLIENTE. Em caso de Manutenção Emergencial, a WIXNET estará dispensada da obrigação desta cláusula, podendo seus Profissionais adentrar as dependências da CLIENTE, bastando para tanto mera comunicação verbal entre as Partes;

 

§    Zelar pelo sigilo das comunicações sob os Serviços ora contratados, bem como pelos dados e informações da CLIENTE, nos termos da legislação em vigor e deste Contrato;

 

§    Entregar à CLIENTE uma cópia deste Contrato;

 

§    Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;

 

§    Tornar disponíveis à CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão da rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;

 

§    Prestar esclarecimentos à CLIENTE, prontamente e sem custos, face a suas reclamações relativas à fruição dos Serviços;

 

§    Realizar esforços comercialmente razoáveis ​​para prevenir, responder e tratar ameaças à sua própria rede, incluindo, sem limitação, o acesso ou uso não autorizado dos dispositivos de rede da WIXNET, a fim de proteger os dispositivos utilizados para fornecer os Serviços de qualquer acesso não autorizado, interceptação, uso ou manipulação. A WIXNET não tentará, nem autorizará terceiros a, contornar ou anular qualquer criptografia ou outras medidas de segurança que a WIXNET opte por implantar com respeito ao tráfego de dados do usuário final, exceto se exigido por legislação aplicável.

 

§ São obrigações da CLIENTE, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:

 

§    Efetuar o pagamento pontual dos valores referentes à prestação dos Serviços, nos termos deste Contrato;

 

§    Permitir e garantir o acesso dos Profissionais da WIXNET às suas dependências ou às dependências de terceiros com os quais tenha infraestrutura compartilhada em razão dos Serviços, sob pena de desonerar a WIXNET quanto ao cumprimento das obrigações de prestação dos Serviços;

 

§    Preservar e responsabilizar-se pelos bens da WIXNET conferidos à CLIENTE para a prestação dos Serviços;

 

§    Responsabilizar-se pela utilização ilegal ou inadequada dos Serviços contratados por si e por seus Profissionais, observando o cumprimento das regras e limites previstos neste Contrato, bem como na Regulamentação de Telecomunicações e na Política de Uso Aceitável disponível em WIXNET, que poderá ser alterada de tempos em tempos pela WIXNET mediante aviso prévio. A Política de Uso Aceitável será parte integrante deste Contrato;

 

§    Instalar, manter e atualizar os seus equipamentos e rede interna que serão interconectados com a rede da WIXNET de acordo com a certificação emitida ou aceita pela ANATEL;

 

§    Interligar sua rede interna à rede da WIXNET, conforme necessário para o uso dos Serviços, assumindo os respectivos custos;

 

§    Responsabilizar-se pelos atos, sejam ações ou omissões, de seus Profissionais, sem imputação de qualquer responsabilidade à WIXNET;

 

§    Não remover quaisquer licenças ou identificação de propriedade deixadas pela WIXNET junto aos Equipamentos, comprometendo-se a não dar em garantia, alienar ou dispor (ou permitir que terceiros o façam) dos Equipamentos, mantendo-os a salvo de penhora, arresto ou quaisquer onerações judiciais ou extrajudiciais;

 

§    Garantir que somente serão conectados à rede da WIXNET equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

 

§    Não danificar, desconectar, remover, manipular, realizar manutenção, alterar a configuração ou promover qualquer alteração nos Equipamentos sem prévia autorização da WIXNET, por escrito;

 

§    Comunicar à WIXNET, via SAC, imediatamente, quaisquer anormalidades observadas nos Serviços ou nos Equipamentos da WIXNET ou em seus equipamentos que possam afetar os Serviços;

 

§    Ressarcir a WIXNET por eventuais danos e/ou prejuízos causados aos Equipamentos e infraestrutura disponibilizados, que comprovadamente tenham sido causados pela CLIENTE ou terceiros à sua ordem, sendo o valor do ressarcimento limitado ao valor de substituição do Equipamento e/ou da infraestrutura (igual ou equivalente);

 

§    Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento dos Equipamentos, devendo promover às suas custas as adequações técnicas necessárias à Ativação dos Serviços;

 

§    Manter seus equipamentos e instalações aderentes e atualizados às especificações técnicas indicadas pela WIXNET, necessárias ao desempenho dos Serviços contratados, devendo assumir os respectivos custos para tanto. Fica a CLIENTE ciente de que a não aderência às especificações técnicas pode prejudicar a qualidade, disponibilidade e demais características técnicas dos Serviços, situação na qual a WIXNET não poderá ser penalizada nos termos deste Contrato;

 

§    Manter seus dados cadastrais atualizados junto à WIXNET;

 

§    Não utilizar os Serviços de forma a causar degradação da rede da WIXNET ou de seus Equipamentos;

 

§    Ser notificado sobre a Manutenção Programada em até 7 (sete) dias corridos antes da realização da Manutenção Programada, exceto quando um terceiro contratado da WIXNET, responsável por quaisquer atividades necessárias à prestação dos Serviços, forneça à WIXNET prazo menor, hipótese na qual a WIXNET envidará esforços comercialmente razoáveis para que o terceiro contratado estenda seu prazo de prévia notificação para 7 (sete) dias corridos relativamente às atividades necessárias à manutenção do Circuito.

 

§   São direitos da CLIENTE, sem prejuízo de outros previstos neste Contrato:

 

§    Ter tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;

 

§    Receber informação adequada sobre as condições de prestação dos Serviços, em suas várias aplicações, facilidades adicionais e respectivos preços;

 

§    Cancelar ou interromper a prestação dos Serviços, devendo ser observado o disposto na Cláusula Oitava deste Contrato;

 

§    Não ter os Serviços suspensos sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

 

§    Ter prévio conhecimento das condições de suspensão dos Serviços;

 

§    Ter respeitada sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela WIXNET;

 

§    Obter resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações pela WIXNET;

 

§    Encaminhar reclamações ou representações à ANATEL e organismos de defesa do consumidor;

 

§    Obter reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos, mediante comprovação, nos termos da lei e deste Contrato;

 

§    Ter restabelecida, dentro do prazo determinado neste Contrato, a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da quitação do valor em atraso, ou de acordo celebrado com a WIXNET;

 

§    Ter suspensa, sem ônus, a prestação dos Serviços, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos Serviços contratados no mesmo endereço.

 

 

4.4.11.1. Os pedidos de suspensão e restabelecimento acima referidos deverão ser atendidos pela WIXNET em até 24 (vinte e quatro) horas.

 

4.4.11.2. A suspensão aqui referida não ensejará a cobrança de qualquer valor da CLIENTE.

 

4.4.11.3. Somente se a CLIENTE estiver adimplente sem nenhum pagamento em atraso poderá solicitar a suspensão dos Serviços.

 

5.        CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

§   Pela prestação dos Serviços, a CLIENTE pagará à WIXNET os valores descritos na Ordem de Serviço correspondentes ao Valor Mensal e à Taxa de Instalação, os quais já incluem os tributos incidentes. A CLIENTE é responsável pelo pagamento de todos os tributos, incluindo, sem limitação, tributos sobre consumo, serviços ou outros tributos, obrigações, encargos ou taxas regulamentares nacionais, regionais ou locais sobre venda ou uso do Serviço, mas excluindo os impostos sobre a renda da WIXNET.

 

§    A WIXNET emitirá, mensalmente e de forma antecipada, Fatura de Serviços de Telecomunicações para o pagamento dos valores devidos pela CLIENTE, cujo vencimento se dará no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

§    Sobre os valores mensais devidos pela CLIENTE incidirão os descontos previstos na hipótese disciplinada pela Cláusula Décima, desde que a interrupção ou degradação do Serviço seja prontamente notificada pela CLIENTE à WIXNET e devidamente verificada.

 

§    A Taxa de Instalação será cobrada uma única vez, no mês da Ativação de cada Circuito, salvo condições específicas indicadas na Ordem de Serviço.

 

§    A Fatura de Serviços de Telecomunicações referente à instalação e ao primeiro pagamento do Valor Mensal será emitida a partir da data de Ativação do Circuito. O primeiro e o último pagamento dos Valores Mensais poderão ser calculados pro rata die.

 

§   A WIXNET deverá apresentar à CLIENTE a Fatura de Serviços de Telecomunicações e respectivo boleto bancário em até 10 (dez) dias corridos antes da data indicada na cláusula 5.1.1.

 

§    Caso a data de vencimento não seja uma data útil bancária na praça de pagamento, o vencimento dar-se-á no dia útil subsequente.

 

§    A WIXNET poderá emitir Fatura de Serviços de Telecomunicações tanto de sua matriz quanto de qualquer uma de suas coligadas, a depender do local da prestação dos serviços e de possíveis alterações na legislação tributária envolvida.

 

§   Para Ordens de Serviço que sejam contratadas por período superior a 12 (doze) meses, os Valores Mensais lá descritos em contraprestação aos Serviços prestados e aos equipamentos fornecidos serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI/FGV).

 

§    No término do Prazo Inicial ou de Prazo Renovado (se aplicável) de qualquer Ordem de Serviço, conforme previsto na Cláusula Sétima, a WIXNET terá o direito de alterar os Valores Mensais, desde que a WIXNET entregue notificação por escrito dessa alteração com antecedência de 30 (trinta) dias à CLIENTE.

 

§    Caso a CLIENTE notifique a WIXNET, em até trinta (30) dias após a comunicação prevista na cláusula 5.3.1, indicando que não concorda com tais alterações e apresentar notificação de rescisão conforme a cláusula 7.3, a WIXNET continuará a prestar o Serviço até a data do término cobrando os Valores Mensais em vigor na data da notificação da CLIENTE.

 

§   O não recebimento de Fatura de Serviços de Telecomunicações não isenta a CLIENTE do pontual pagamento pelos Serviços, ficando a CLIENTE obrigado a comunicar a WIXNET sobre o não recebimento em até 3 (três) dias úteis antes da data do vencimento, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

§   Ato ou fato atribuível à CLIENTE que possa implicar na interrupção dos Serviços não o isentará do pagamento do correspondente Valor Mensal.

 

§   Qualquer alteração nos dados para envio da Fatura de Serviços de Telecomunicações deverá ser informada pelo CLIENTE à WIXNET com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de pagamento indicada nesta cláusula.

 

§   Na hipótese específica de atraso no pagamento dos valores devidos à WIXNET, a CLIENTE deverá pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

§    A WIXNET poderá suspender os Serviços caso a CLIENTE atrase o pagamento dos valores devidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos. Para tanto, a WIXNET comunicará à CLIENTE sobre a possibilidade de suspensão em, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos antes do termo do prazo de 60 (sessenta) dias aqui previsto. O não saneamento da situação de inadimplemento após 30 (trinta) dias da suspensão dos Serviços poderá implicar na rescisão de pleno direito do presente Contrato, o que deverá ser comunicado à CLIENTE pela WIXNET por meio de notificação a ser encaminhada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

 

§    A CLIENTE será responsável por todos os custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, taxas e custas judiciais, incorridos pela WIXNET na execução da obrigação de pagamento nos termos deste Contrato e da cobrança dos valores a receber da CLIENTE.

 

§    Na hipótese acima, o restabelecimento dos Serviços somente será feito após pagamento dos valores devidos, acrescidos das penalidades previstas na cláusula 5.7 acima, sendo que a WIXNET deverá providenciar o referido restabelecimento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a identificação do pagamento, sujeito a taxas de reconexão, se houver.

 

6.        CLÁUSULA SEXTA – CONTESTAÇÕES DE VALORES

 

§   Caso a CLIENTE não concorde com algum valor ou Serviço descrito na Fatura de Serviços de Telecomunicações, deverá contestá-la à WIXNET em até 5 (cinco) dias corridos antes da data de seu vencimento, devendo pagar até esta data os valores incontroversos devidos.

 

§    Em caso de contestação no prazo previsto na cláusula 6.1 acima, a CLIENTE deverá apresentar, nos 15 (quinze) dias subsequentes, todas as informações relacionadas à sua discordância.

 

§    Após a resolução da controvérsia, o ajuste, se houver, será refletido na fatura do mês subsequente.

 

§   A CLIENTE poderá contestar quaisquer valores que tenham sido pagos, em qualquer fatura, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data da emissão da fatura em que o valor apareceu pela primeira vez.

 

7.        CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO CONTRATO E DOS CIRCUITOS

 

§   O presente Contrato entrará em vigor na Data de Assinatura e permanecerá vigente por um prazo de 3 (três) anos. Decorrido esse prazo, a vigência será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até que uma Parte entregue à outra Parte notificação por escrito, manifestando sua intenção em não renovar, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo de vigência então em vigor.

 

§   Cada Ordem de Serviço estabelecerá a vigência do Serviço prestado nos termos do presente Contrato (“Prazo Inicial”).

 

§   O Prazo Inicial da Ordem de Serviço será automaticamente renovado por prazos sucessivos de 12 (doze) meses (cada um denominado “Prazo Renovado”), até que uma Parte entregue à outra Parte notificação por escrito de não renovação, em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Ordem de Serviço. A Ordem de Serviço será rescindida 60 (sessenta) dias após o recebimento da referida notificação por escrito, sem a aplicação de qualquer penalidade à Parte.

 

§    Qualquer notificação de não renovação ou de rescisão do Serviço deve ser enviada no prazo acima ao e-mail WIXNET. Se a CLIENTE não receber a confirmação do e-mail dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a CLIENTE deverá solicitar ao Gerente do Contrato que confirme a data original do aviso de rescisão.

 

§   Se a vigência de uma Ordem de Serviço se estender além da vigência do presente Contrato, então o presente Contrato será válido e continuará a reger a prestação de Serviços nos termos dessa Ordem de Serviço, até que sua vigência tenha expirado.

 

8.        CLÁUSULA oitava – TÉRMINO DO CONTRATO e DOS cancelamentos

 

§   O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser extintos nas seguintes hipóteses, sem qualquer ônus às Partes:

 

§   Por decurso do prazo contratual sem renovação, conforme cláusula 7.3 acima;

§   Por acordo mútuo e escrito entre as Partes;

§   Por disposição de lei ou regulamento expedido pela ANATEL;

§   Pela perda ou término das outorgas para prestação de serviço de telecomunicações da WIXNET e/ou pela perda de qualquer autorização, direito de uso ou concessão conferidas à WIXNET para instalação e operação da rede de suporte à prestação de serviços de telecomunicações objeto de sua outorga;

§   Por liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;

§   Na medida permitida pela legislação, por pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência de qualquer das Partes.

 

§   O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser rescindidos pela WIXNET em caso de violação das obrigações previstas na cláusula 4.3.4 com ou sem adulteração dos equipamentos, de propriedade da WIXNET ou da CLIENTE, que sejam interconectados com a rede da WIXNET, ou por qualquer outro meio que lhe permita usufruir do Serviço de forma diversa da originalmente contratada.

 

§   O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser rescindidos por qualquer uma das Partes, em caso de qualquer violação das obrigações previstas neste Contrato ou nas Ordens de Serviço pela outra Parte, que não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela Parte inocente, salvo se outro prazo estiver fixado neste Contrato para o descumprimento específico.

 

§   Caso este Contrato venha a ser extinto, as Partes realizarão o acerto de contas e firmarão um Termo de Quitação das obrigações assumidas no Contrato.

 

§   Caso a CLIENTE deseje cancelar qualquer Ordem de Serviço após a Data de Ativação, sem que o cancelamento decorra de uma infração da WIXNET ao presente Contrato, a CLIENTE deverá pagar à WIXNET a somatória: (i) do Valor Mensal decorrente de serviços prestados no mês da solicitação de cancelamento, pro-rata-die; (ii) de qualquer outro valor em atraso; e (iii) multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos Valores Mensais residuais para o término do prazo de vigência da contratação do Circuito cancelado.

 

§   Caso a CLIENTE deseje cancelar Circuitos em menos de 30 (trinta) dias antes da Data de Ativação, ele deverá pagar à WIXNET a somatória do que segue: (i) o valor equivalente à Taxa de Instalação prevista na Ordem de Serviço; e (ii) o equivalente a um Valor Mensal previsto na Ordem de Serviço.

 

§   Em qualquer hipótese de término do Contrato ou cancelamento de Ordem de Serviço, a CLIENTE deverá permitir imediatamente que a WIXNET retire seus Equipamentos.

 

§    Caso a WIXNET não consiga retirar os Equipamentos por fatos atribuíveis ou dificuldades impostas pela CLIENTE no prazo de 30 (trinta) dias, a WIXNET poderá cobrar o valor de locação dos Equipamentos, conforme valores de mercado devidamente comprovados.

 

9.        CLÁUSULA NONA – MUDANça de endereço

 

§   Na hipótese de a CLIENTE solicitar mudança de endereço dos Circuitos, a WIXNET verificará a viabilidade técnica e financeira, sendo que, na ocasião, o requisito mínimo – dentre outros verificados pontualmente – é que os endereços das Pontas A e B do novo Circuito estejam dentro da área de atuação da WIXNET.

 

§    Não havendo viabilidade técnica e/ou financeira quanto à mudança de endereço mencionada acima, se os Circuitos envolvidos forem cancelados, a CLIENTE deverá realizar o pagamento dos valores descritos na cláusula 8.5 conforme o caso.

 

§    Para remanejamento de um Circuito, bem como para o cancelamento seguido de uma nova solicitação de Circuito via Ordem de Serviço, a CLIENTE pagará nova Taxa de Instalação referente ao novo local de instalação do Circuito, se sujeitando às condições previstas na nova Ordem de Serviço.

 

10.  CLÁUSULA décima – descontos POR INDISPONIBILIDADE

 

§   Em caso de reclamações ou solicitações, a WIXNET fornece aos seus CLIENTEs um SAC, que pode ser acessado pelo número WIXNET e pelo e-mail WIXNET, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

 

§   Não obstante as exceções descritas na cláusula 10.4 abaixo e desde que a WIXNET tenha exclusivamente dado causa à interrupção ou à degradação dos Serviços, a WIXNET concederá à CLIENTE o correspondente desconto, visando compensá-la por essa situação. Nessa hipótese, o desconto atribuído será incondicional e proporcional ao período anterior interrompido, e será aplicado como crédito na Fatura de Serviços de Telecomunicações subsequente, o qual será calculado da seguinte forma:

 

Valor

Descrição

VD (Valor de Desconto)

VD = (VM / 1440) * N

VM

Valor Mensal do Circuito

N

Quantidade de unidades de tempo de 30 (trinta) minutos que durou a indisponibilidade do Circuito no mês

 

§     Para fins de aplicação do desconto previsto acima:

 

(i)      A WIXNET apenas irá considerar os eventos de indisponibilidade devidamente notificados pela CLIENTE ao SAC da WIXNET;

(ii)    O período mínimo de indisponibilidade dos Serviços a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, contados do horário da notificação.

 

§     Os períodos de tempo adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.

 

§   A CLIENTE terá o direito à concessão de abatimento no Valor Mensal correspondente à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração do número de horas inteiras ou parciais de duração de qualquer interrupção do Serviço, em razão de Manutenção Programada que dure mais de 4 (quatro) horas.

 

§   Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:

 

·        Manutenção Programada que não atinja 4 (quatro) horas de indisponibilidade mensal;

·        Caso fortuito ou força maior;

·        Ato ou fato imputável a terceiros, a CLIENTE ou aos seus Profissionais, incluindo, sem se limitar, a falhas na rede interna ou nos equipamentos da CLIENTE ou circuito local provido por terceiros, seja contratado diretamente pela CLIENTE ou por sua solicitação;

·        Falta comprovada de energia elétrica nas dependências da CLIENTE;

·        Quando a CLIENTE impedir o acesso dos Profissionais da WIXNET às instalações onde estejam localizados os Equipamentos;

·        Em caso de Acionamento Indevido;

·        Cortes em cabos submarinos; ou

·        Degradação do Serviço, como transmissão lenta ou alta latência, que não constitua real indisponibilidade do Serviço.

 

§   Os descontos previstos nas cláusulas 10.2 e 10.3 não são cumulativos.

 

§   Os descontos previstos nesta Cláusula Décima não prejudicam quaisquer direitos da CLIENTE decorrentes de inadimplementos pela WIXNET, incluindo, sem limitação, de rescisão do Contrato e/ou de pleitear danos decorrentes de inadimplemento contratual à WIXNET atribuíveis.

 

11.  CLÁUSULA décima PRIMEIRA – ATIVAÇÃO E TERMO DE ACEITAÇÃO

 

§   Os Circuitos serão providos na medida em que forem solicitados pela CLIENTE, por meio da assinatura das respectivas Ordens de Serviço.

 

§   Uma vez que a WIXNET considere o Serviço pronto e disponível para uso, a WIXNET realizará os testes de Ativação nos Circuitos.

 

§   Uma vez concluídos os testes de Ativação dos Circuitos solicitados, a WIXNET enviará uma “Notificação de Disponibilidade” à CLIENTE, devendo as Partes assinar o respectivo Termo de Aceitação. Caso a CLIENTE não assine o Termo de Aceitação e/ou não informe qualquer anormalidade no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do envio da Notificação de Disponibilidade, os Circuitos serão considerados aceitos, entregues e ativados, para os fins deste Contrato.

 

§     Se a CLIENTE informar à WIXNET qualquer anormalidade no período de 3 (três) dias úteis após o envio da Notificação de Disponibilidade, a WIXNET tomará prontamente as medidas razoáveis ​​necessárias para corrigir o problema no Serviço.

 

§     Se a WIXNET não corrigir a anormalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as Partes poderão, mediante acordo mútuo: (i) estender o prazo para que a WIXNET realize a revisão dos Serviços para testes de Aceitação de acordo com este Contrato e a Ordem de Serviço; (ii) rever as especificações estabelecidas na Ordem de Serviço e negociar um ajuste no Valor Mensal e/ou na Taxa de Instalação, se apropriado, para refletir as especificações revistas; ou (iii) encerrar a Ordem de Serviço aplicável sem custo ou qualquer responsabilidade.

 

§   A Data de Ativação deverá ser especificada no Termo de Aceitação e a cobrança do Serviço começará a partir dessa Data de Ativação.

 

12.  CLÁUSULA décima SEGUNDA – CIRCUITO LOCAL

 

§   Sempre que a WIXNET for obrigada a contratar e administrar Circuitos Locais, a WIXNET se reserva o direito de contratar a provedora do Circuito Local da sua escolha. Em caso de interrupções ou outros problemas com um Circuito Local, a CLIENTE notificará o contato técnico designado pela WIXNET via telefone, fax e/ou e-mail, conforme previsto na Ordem de Serviço. A CLIENTE será responsável pelo pagamento de todas as taxas de Circuito Local, que podem ser incluídas nos Valores Mensais referentes ao Serviço.

 

§   Mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à CLIENTE, a WIXNET poderá alterar a provedora de um determinado Circuito Local por motivos de qualidade de serviço ou outras questões, desde que continuem a ser cumpridos os requisitos de redundância da CLIENTE. Tais alterações serão custeadas exclusivamente pela WIXNET. A CLIENTE poderá solicitar a alteração de uma provedora de Circuito Local mediante notificação por escrito com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à WIXNET. Se a WIXNET aceitar a solicitação da CLIENTE, este deverá solicitar uma nova Ordem de Serviço. As alterações solicitadas pela CLIENTE serão custeadas exclusivamente por ela, incluindo todos os custos ou penalidades incorridas pela WIXNET devido à rescisão antecipada do Circuito Local original.

 

§   A Ordem de Serviço deverá incluir as cobranças relativas ao Circuito Local. A WIXNET começará a faturar à CLIENTE pelos valores devidos pelo Circuito Local a partir da Data de Ativação, salvo se o atraso na Data de Ativação for causado pela WIXNET. A CLIENTE será responsável por todos os custos relacionados à rescisão incorridos pela WIXNET devido ao cancelamento do Circuito Local em questão, a menos que (i) o cancelamento tenha sido solicitado pela WIXNET nos termos da cláusula 12.2 ou tenha sido causado por culpa da WIXNET, ou (ii) a Ordem de Serviço disponha sobre o compartilhamento dos valores de rescisão.

 

§   Se a CLIENTE não indicar na Ordem de Serviço que deseja que a WIXNET forneça (ou, quando necessário, contrate e administre) um Circuito Local em seu nome, a CLIENTE será a única responsável pela contratação e administração desse Circuito Local. A WIXNET não será responsável por quaisquer atrasos na Data de Ativação causados pelo fato de a CLIENTE não ter feito pedido em tempo hábil de um Circuito Local, nem por quaisquer atrasos na entrega do Circuito Local causados pela provedora do Circuito Local à CLIENTE.

 

13.  CLÁUSULA décima TERCEIRA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

 

§   Exceto previsão específica no presente Contrato, quaisquer notificações de uma Parte à outra, relativas ao presente Contrato, deverão ser feitas sempre por escrito, em meio físico ou eletrônico, e entregues ou enviadas ao Gerente do Contrato, no endereço indicado pelas Partes, ou em qualquer outro endereço que qualquer uma das Partes forneça, mediante notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§     Serão havidos como devidamente entregues os avisos ou comunicações quando a Parte remetente dispor de protocolo de recebimento ou, em caso de envio por meio eletrônico, mediante comprovante de transmissão e recebimento.

 

§   Caso as Partes alterem seus endereços ou o Gerente do Contrato, deverão comunicar à outra Parte com até 30 (trinta) dias de antecedência da data do faturamento subsequente.

 

14.  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE

 

§   As Partes, por si e por seus Profissionais, se obrigam a manter absoluta confidencialidade em relação a quaisquer Informações Confidenciais que vierem a ter acesso em decorrência deste Contrato, salvo disposição contrária nesta Cláusula Décima Quarta, sendo-lhe vedadas a divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, salvo se expressamente autorizado pelo presente Contrato ou pela outra Parte.

 

§   A obrigação de confidencialidade a que se refere a cláusula 14.1 acima vincula as Partes durante a vigência deste Contrato e após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos.

 

§   As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do Contrato ora ajustado, bem como a notificar previamente, por escrito, a outra Parte, no caso de vir a ser obrigado a realizar a divulgação por força de lei ou ordem judicial.

 

§   A Parte à qual as Informações Confidenciais sejam divulgadas, entregará tais informações somente àqueles empregados, profissionais e subcontratados que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste Contrato, e que necessitam tomar conhecimento das informações, responsabilizando-se para que esses Profissionais estejam cientes e cumpram essas obrigações de sigilo. 

 

§   As Informações Confidenciais deverão ser, quando do término da vigência deste Contrato, por qualquer motivo, devolvidas ou destruídas, inclusive cópias.

 

§   As obrigações de confidencialidade da presente Cláusula Décima Quarta substituem quaisquer outros acordos de confidencialidade celebrados entre as Partes em relação à contratação prevista neste Contrato.

 

15.  CLÁUSULA DÉCIMA Quinta– CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

 

§   As Partes não serão responsabilizadas pelo descumprimento ou atraso no cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de caso fortuito ou de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, assim conceituados nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Para que a escusa seja válida, a Parte afetada deverá comprovar o evento no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.

 

§   A Parte que for afetada por caso fortuito ou de força maior deverá notificar a outra Parte no menor prazo possível e, uma vez cessados os efeitos do evento, a Parte afetada deverá restabelecer a situação original. Se o evento de força maior persistir por 30 (trinta) dias, a Parte afetada poderá rescindir o presente Contrato, sem aplicação de nenhuma penalidade.

 

16.  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

§   A responsabilidade da WIXNET sob este Contrato será limitada aos danos diretos comprovadamente causados à CLIENTE, incluindo, sem limitação, danos decorrentes de reclamações e/ou demandas dos usuários finais da CLIENTE por falhas na prestação do Serviço de responsabilidade da WIXNET. A responsabilidade da CLIENTE será limitada ao valor total dos pagamentos efetuados pela CLIENTE em razão do Serviço prestado pela WIXNET conforme este Contrato, nos 6 (seis) meses que antecederem o evento que deu origem à responsabilidade. Exceto se disposto de outra forma neste Contrato, cada Parte apenas responderá pelos danos diretos comprovadamente causados à outra Parte, não respondendo por danos indiretos incluindo, sem limitação, perda de lucros, negócios ou valor de mercado.

 

§   A CLIENTE deve, na forma da lei, respeitar os direitos de propriedade intelectual relativos aos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes de domínio, programas, serviços, sistemas, segredos de negócio e tudo o mais sobre o qual a WIXNET ou terceiro tenha titularidade e que, porventura, venha a ter acesso por meio da prestação dos Serviços.

 

§   Caso a WIXNET venha a desenvolver qualquer produto e/ou customização / melhoria nos Serviços que envolva direitos de propriedade intelectual, inclusive direito autoral, a WIXNET será a única proprietária dos direitos que recaiam sobre esses, nos termos da lei.

 

§   SALVO HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRESENTE CONTRATO, OS SERVIÇOS SÃO FORNECIDOS "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM" E "CONFORME DISPONÍVEIS". A WIXNET NÃO GARANTE QUE OS SERVIÇOS ATENDERÃO ÀS NECESSIDADES DA CLIENTE, OU QUE O SERVIÇO SERÁ ININTERRUPTO, PONTUAL, SEGURO OU LIVRE DE ERROS. A WIXNET EXCLUI EXPRESSAMENTE TODAS AS GARANTIAS DE QUALQUER TIPO, SEJAM EXPRESSAS OU TÁCITAS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO ÀS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA OU NÃO VIOLAÇÃO.

 

§   A WIXNET não terá nenhuma obrigação ou responsabilidade pelo conteúdo de qualquer comunicação transmitida por meio do Serviço.

 

§   A CLIENTE deverá indenizar e isentar a WIXNET, suas afiliadas, sócios, funcionários, diretores, representantes e empregados, contra todas e quaisquer reivindicações, ações e cobranças de terceiros, incluindo, mas não limitado a, autoridades governamentais, que busquem indenização por danos, perdas, custos e despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis) decorrentes ou, de outra forma, relacionados a (i) qualquer violação ou negligência da CLIENTE ou de seus Profissionais, e (ii) qualquer conteúdo ou informação publicada ou distribuída pela CLIENTE, seus Profissionais, representantes em relação ao uso do Serviço.

 

§   A WIXNET deverá indenizar e isentar a CLIENTE, suas afiliadas, sócios, funcionários, diretores, representantes e empregados, contra todas e quaisquer reivindicações, ações e cobranças de terceiros, incluindo, mas não limitado a, autoridades governamentais, que busquem indenização por danos, perdas, custos e despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis) decorrentes ou, de outra forma, relacionados a uma violação material ou negligência da WIXNET no desempenho de suas responsabilidades sob o presente Contrato; sendo que a interrupção, degradação, indisponibilidade ou outros problemas no Serviço constituirão descumprimento deste Contrato.

 

17.  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

§   Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes sobre o assunto em questão e substitui qualquer entendimento prévio tanto


§   escrito quanto oral sobre o assunto. Qualquer alteração a esse Contrato e Ordem de Serviço deverá ser assinada pelos representantes legais de ambas as Partes.

 

§   A tolerância, por quaisquer das Partes, no descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, significará mera liberalidade, não implicando em novação ou renúncia.

 

§   Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, salvo se houver a anuência prévia e escrita da outra Parte. Qualquer das Partes poderá ceder esse Contrato a uma entidade subsidiária ou afiliada, mantendo a Parte cedente solidariamente responsável pelo cumprimento deste Contrato pela entidade cessionária.

 

§   A utilização de marca, logomarca, nome comercial e/ou logotipo de qualquer das Partes ficará condicionada à prévia anuência da outra Parte, por escrito. Qualquer autorização recebida será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade concedida pela Parte autorizante. Não obstante o disposto nesta cláusula, a WIXNET poderá divulgar o nome da CLIENTE em seus materiais promocionais, incluindo sua logomarca.

 

§   A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre os serviços de telecomunicações à sociedade, que pode ser acessada por meio do telefone 1331. O endereço na internet da ANATEL é http://www.anatel.gov.br. A sede da ANATEL está localizada no seguinte endereço: SAUS

§   Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70070-940, Brasília/DF. O endereço eletrônico da biblioteca da ANATEL é http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/biblioteca.

 

§   As Partes reconhecem que a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio Contrato.

 

§   As Partes se obrigam por si próprias e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução deste Contrato.

 

§   As Partes concordam e reconhecem que o presente Contrato regerá também todos os eventuais atos praticados por qualquer das Partes, relacionados ao objeto contratado, ocorridos no período compreendido entre a aceitação da proposta comercial e a assinatura do presente Contrato.

 

18.  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LEI DE REGêNCIA E FORO

 

§   O presente Contrato é regido pelas leis brasileiras e as Partes elegem o foro da Cidade de Franca - SP, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A Parte vencedora em qualquer disputa relativa a este Contrato terá direito a ser ressarcida pela Parte vencida dos custos razoavelmente incorridos em honorários advocatícios, bem como dos demais custos e despesas processuais havidos.